Processo 0184075-91.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Zeneide Martins Silva em face d e BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. É o resumo do essencial. No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa o relatório da sentença. Decido fundamentadamente. Verifico, prima facie, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, posto que, estamos diante de hipótese em que a parte Autora pretende demandar contra Caixa Econômica Federal (ev. 1.1). Conforme disposto na Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF). No mesmo trilhar, os precedentes dos Tribunais Pátrios, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. POLO PASSIVO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho - As alegações autorais se fundam na existência de relação de consumo entre as partes, originada de atividade bancária, além de estar previsto no contrato firmado entre as partes o foro do domicílio do autor. Todavia, não há previsão legal que autorize a manutenção da ação na Justiça Estadual, razão pela qual o feito deve ser remetido à Justiça Federal, tendo em vista sua competência, em razão de ter sido a demanda proposta contra Caixa Econômica Federal - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 03887462520238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da…
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