Processo 0184182-72.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0184182-72.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, acolho em parte os argumentos formulados pelas partes e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. DECLARO a inexistência da relação jurídica e a nulidade absoluta do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº 183376203 apresentado em nome de MARIA ANTONIA CARDOSO GONÇALVES, restando declarada a inexigibilidade de quaisquer obrigações ou débitos decorrentes da referida avença. DETERMINO que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. proceda à imediata e definitiva exclusão dos descontos mensais vinculados ao contrato nulo nº 183376203 efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (sob as rubricas "SANTANDER OLE" ou "BANCO OLE CONSIG"), devendo a secretaria deste juízo expedir ofício de forma imediata ao Órgão Pagador (INSS) para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta ordem, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à autora, a título de repetição de indébito por danos materiais, a quantia de R$ 27.617,90 (vinte e sete mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos), correspondente ao ressarcimento místico das 66 parcelas efetivamente quitadas. Sobre a parcela simples do indébito (R$ 3.276,70) e sobre a parcela em dobro (R$ 24.341,20) deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). AUTORIZO a instituição financeira ré a compensar do montante condenatório de danos materiais o valor residual de R$ 3.029,40 (três mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) creditado na conta bancária da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E de forma simples a contar da data do depósito realizado no dia 30 de dezembro de 2019 até o efetivo pagamento. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de ilícito de natureza contratual (artigo 405 do Código Civil). Em face da sucumbência recíproca, mas reconhecendo decaimento mínimo da parte autora, condeno o réu ao pagamento de 80% e a autora ao pagamento de 20% das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (após procedida a compensação autorizada), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na mesma proporção de sucumbência das custas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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