Processo 0184200-23.2008.5.02.0442

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0184200-23.2008.5.02.0442
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 0184200-23.2008.5.02.0442 AGRAVANTE: NOEMIO GOMES BEATO AGRAVADO: PREVIDENCIA USIMINAS PROCESSO nº 0184200-23.2008.5.02.0442 (AP) AGRAVANTE: NOEMIO GOMES BEATO AGRAVADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO O reclamante interpôs Agravo de Petição (fls. 1744/1751) em face de decisão que indeferiu a multa diária (astreintes) sob o fundamento de que a obrigação não estava objetivamente definida e que havia controvérsia legítima na fase de liquidação e execução, o que afastava a plena exigibilidade da obrigação de fazer, requisito indispensável à incidência da multa diária. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO  CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Da multa diária (astreintes): O reclamante pugna pela reforma da decisão que indeferiu a aplicação da multa diária (astreintes) fixada no despacho de fls. 761/762. A referida multa foi imposta em 11/01/2017, no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para o caso de não implementação das diferenças de suplementação de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias corridos. O reclamante alega que o prazo encerrou em 12/02/2017 e que a implementação só ocorreu em setembro de 2025, sendo devida a multa pelo período. A reclamada, em contrarrazões (fls. 1759/1764), defende a manutenção da decisão de origem, argumentando que a multa cominatória pressupõe que a obrigação esteja juridicamente exigível, certa e passível de cumprimento concreto. Alega que o título executivo judicial (acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST) determinou a aplicação do Regulamento de Benefícios de 1996, respeitado o direito adquirido e acumulado, mas que o quantum debeatur permaneceu controvertido, o que afasta a exigibilidade da multa. Examino. A análise do processo revela que a controvérsia sobre a aplicabilidade do Regulamento de 1975 versus o Regulamento de 1996, e a extensão do "direito adquirido e acumulado" à ausência de redutor etário, foi objeto de discussão prolongada em todas as instâncias, inclusive no C. TST. Embora o despacho de 11/01/2017 (fls. 761/762) tenha determinado a implementação sob pena de multa, a própria decisão do C. TST que reformou o Acórdão deste Regional (fls. 706/727) e o Acórdão que julgou os embargos de declaração do reclamante (fls. 750/756, fls. 817/823 e fls. 1168/1174) postergaram a definição exata do alcance do direito adquirido e acumulado para a fase de liquidação de sentença. A decisão do TST (fls. 755/756) expressamente previu: "A questão relativa ao direito acumulado e adquirido será oportunamente examinado na liquidação de sentença." Essa postergação da definição do quantum debeatur demonstra que a obrigação de fazer não estava objetivamente definida e, portanto, não era plenamente exigível para fins de aplicação de astreintes antes do trânsito em julgado da fase de liquidação. A multa cominatória tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir uma obrigação líquida e certa. No presente caso, a existência de controvérsia jurídica sobre os exatos termos da condenação (seja quanto ao regulamento aplicável, seja quanto à exclusão de parcelas ou redutor etário)…

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