Processo 0184220-84.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ACACIO PENA MARQUES, dando-os como incursos na prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresentou a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 07/05/2025, o acusado ACACIO PENA MARQUES utilizou o cartão da vítima Donervam Gama de Andrade, no qual realizou várias compras, sem a permissão daquele, praticando assim, o crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Conforme consta, no dia mencionado, a testemunha Josias da Silva Pereira, declarou que estavam em patrulhamento quando foram acionados pela vítima que o nacional ACACIO estava passando o cartão no posto de gasolina, mas o infrator fugiu. Logo o mesmo foi localizado na rua 13, bairro Aparecida, diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao mesmo e o conduziu ao 41º DIP para procedimentos cabíveis. Tais fatos foram confirmados pela testemunha Anderson José dos Santos Prado, Guarda Municipal. A vítima Donervan Gama de Andrade, declarou que por ser responsável pela organização da Feira Cultural de Urucurituba, não percebeu de imediato o desaparecimento de seu cartão de conta corrente, tendo o hábito de realizar pagamentos por aproximação. Notou o extravio apenas ao constatar a falta de saldo. Ao consultar extrato bancário, identificou transações que não havia realizado, todas concentradas no posto Arco Íris 2. Deslocando-se até o local, verificou imagens de câmeras de segurança que registraram Acácio Pena Marques realizando sucessivas compras com o cartão furtado. No momento em que se dirigia ao local para nova tentativa de uso, foi reconhecido e tentou evadir-se, sendo posteriormente capturado pela Guarda Civil Municipal. Perante a Autoridade Policial, o acusado ACÁCIO PENA MARQUES negou que tenha furtado o cartão da vítima, alegando que encontrou o mesmo jogado no chão, próximo ao posto de gasolina Sofia. Ademais, observo que a denúncia também contém a qualificação do(a) acusado(a) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. Neste sentido, ipsis litteris: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos fatos apurados nos autos do presente procedimento administrativo, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra ACACIO PENA MARQUES, brasileiro, natural de Itacoatiara/AM, solteiro, desocupado, com 20 anos (02/02/2003), RG não apresentou SSP/AM, CPF não apresentou, filho de Domingos Filho Nunes Marques e Francinete Lira Pena, com residência na Rua Pires de Carvalho, nº 214 Urucurituba. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS oferece DENÚNCIA contra o denunciado ACACIO PENA MARQUES, pela participação do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro. ROL DE TESTEMUNHAS/VÍTIMA: Josias da Silva Pereira Secretário de Segurança Municipal, brasileiro, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 07/09/1992, filho de Euziane Dutra da Silva, residente e domiciliado à Rua Pires de Carvalho, n° 214, CEP 69.054-590, em Manaus/AM. Anderson José dos Santos Prado Guarda Civil Municipal, brasileiro, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 02/04/1980, filho de Delzuita dos Santos Rolim, residente…
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