Processo 0184287-15.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para análise da petição inicial. Analisando os requisitos de admissibilidade da ação, constata-se que constam 03 (três) autores no polo ativo da demanda, sendo que em litisconsórcio ativo facultativo simples. Desta leitura, pode verificar-se que o número excessivo de litigantes pode comprometer a rápida solução da lide e dificultar o exercício do direito de defesa e outros princípios norteadores dos juizados especiais. Sobre isto, o art. 113, §1º, do CPC/2015, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo seja ele ativo ou passivo: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Ao encontro deste entendimento, sobre a aplicação desta norma nos juizados especiais, a jurisprudência é uniforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR. ASCENÇÃO NA CARREIRA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. PROVA INDIVIDUALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LIMITAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3. Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4. O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos. Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1624974, 0701316-35.2022.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJe: 16/10/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. ART. 113, §1º, DO CPC QUE FACULTA AO JUÍZO A POSSIBILIDADE EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101225-29.2023.8.26.9000; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) In casu, há risco de comprometimento da celeridade processual, diante da necessidade de verificação da situação individual de cada autor, assim como dificultar o exercício do direito de defesa, uma vez que o número de litisconsortes é excessivo. Neste caso, a demanda não envolve apenas matéria de direito, existindo diferenças fáticas relevantes na situação individual…
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