Processo 0184418-53.2012.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0184418-53.2012.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0184418-53.2012.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO ELER SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JANDERSON DO CARMO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, movida por REINALDO ELER SOUZA e GEISIELY DE LIMA LEMES ELER em face de JANDERSON DO CARMO FERREIRA, LUIZ ALBERTO LAMANA DOS SANTOS e EDER VINICIUS SILVA MALTA, objetivando o recebimento de reparação em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2012. Narram os autores que o primeiro autor, Sr. Reinaldo, trafegava com sua motocicleta, de propriedade da segunda autora, pela Rua Belo Horizonte, em Ipatinga/MG, quando foi atingido pelo veículo de propriedade do réu Luiz Alberto, conduzido pelo réu Janderson. Alegam que o condutor do veículo trafegava na contramão da via e, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro. Sustentam que a conduta do motorista foi imprudente e causou danos significativos à motocicleta, além de impedir o primeiro autor de trabalhar como mototaxista. O réu Eder teria confessado aos policiais que estava na posse do veículo e que teria emprestado a motocicleta ao requerido Janderson. Em razão do ocorrido, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.109,50, correspondentes ao conserto da motocicleta; ressarcimento pelos valores despendidos com o aluguel de outro veículo; lucros cessantes pelos dias não trabalhados; danos morais no valor de 25 salários mínimos e ressarcimento pelos valores pagos ao advogado. A inicial (ID 6681552994) veio acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida aos autores (ID 6681552995 - Pág. 33). Os réus Luiz Alberto e Eder foram citados respectivamente nos ID's 6681552996, pág. 16 e 6681552996, pág. 05. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu Janderson do Carmo Ferreira, e esgotadas as diligências para sua localização por meio dos sistemas conveniados, foi determinada sua citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), que se efetivou conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX e publicação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da ausência de manifestação da parte ré citada por edital, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que não ficou demonstrado que o requerido conduzia o veículo envolvido no acidente, tampouco a violação normas de trânsito. Alega, ainda, a ausência de provas em relação aos danos materiais, exercício de atividade remunerada e a inexistência de danos morais. Insurge-se também contra o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios. Eventualmente, requer o reconhecimento da culpa concorrente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da justiça gratuita. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a curadoria especial informou não ter outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto…

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