Processo 0184460-63.2012.8.06.0001
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0184460-63.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: BENEDITO CARNEIRO PORTELA, BENEDITO CARNEIRO PORTELA SENTENÇA I - RELATÓRIO. R. H. O ESTADO DO CEARÁ ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de BENEDITO CARNEIRO PORTELA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob CDA nº 2008.06449-2, decorrente de débito de ICMS vinculado ao processo administrativo nº 1/06/2008. A CDA foi inscrita em 31/07/2008 e consolidada em 30/05/2012 no valor de R$ 49.354,69, compreendendo principal, multa e correção monetária. A inicial foi distribuída em 16/10/2012. Na mesma data foi determinado o processamento da execução e a citação da parte executada, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Foi expedida carta de citação ao endereço empresarial constante na CDA, qual seja, Av. Washington Soares, Loja 532, Fortaleza/CE. O Aviso de Recebimento retornou negativo com anotação "desconhecido". Após vista à Fazenda Pública, esta requereu nova tentativa de citação no endereço residencial do executado, situado na Rua Professor Carvalho, nº 3064, apto. 206, Joaquim Távora, Fortaleza/CE. Em 07/02/2014 foi determinada a expedição de mandado de citação no referido endereço. O mandado expedido em 14/04/2014 restou infrutífero, certificando o oficial de justiça que deixou de citar o executado em razão de não o haver encontrado no local indicado. Nova tentativa foi determinada em 17/09/2014, igualmente sem êxito, tendo o oficial de justiça certificado em 24/10/2014 a ausência do executado no endereço diligenciado. Diante das diligências frustradas, a exequente requereu citação por edital em 07/07/2015. Em 09/07/2015 foi deferida a citação editalícia, com prazo de 30 dias. O edital foi expedido em 14/07/2015. Posteriormente, os autos permaneceram sem efetiva movimentação útil por extenso período, sobrevindo apenas anos depois medidas constritivas via SISBAJUD em julho de 2025. Em razão do bloqueio, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese prescrição intercorrente; impenhorabilidade de valores; natureza alimentar das quantias constritas; hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a alegação de prescrição intercorrente pode ser examinada de plano, por decorrer da análise objetiva da marcha processual e dos próprios registros constantes nos autos. Do mesmo modo, a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser apreciada mediante os documentos bancários e extratos previdenciários juntados. Passo, portanto, ao exame do mérito. II.2 - DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A citação por edital, na execução fiscal, pressupõe prévio esgotamento das tentativas razoáveis de localização do executado. No presente caso, verifico que em 16/10/2012 houve a distribuição da execução, 17/10/2012 houve a expedição de carta de citação, 01/11/2013 sobreveio AR negativo com anotação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.