Processo 0184515-36.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0184515-36.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0184515-36.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0184515-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00121651 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO OAB/RJ-142409 RECORRIDO: ESPOLIO DE LUCIA MARTINS FERREIRA REP/P/S/INV DEOLINDA DO CARMO FERREIRA BARROS RECORRIDO: ESPOLIO DE MANUEL FERNANDES DA SILVA REP/P/S/INV DEOLINDA DO CARMO FERREIRA BARROS ADVOGADO: ABNER NAGEM DE OLIVEIRA OAB/RJ-231715 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0184515-36.2021.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorridos: ESPOLIO DE LUCIA MARTINS FERREIRA REP/P/S/INV DEOLINDA DO CARMO FERREIRA BARROS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial às fls. 1798/1817, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, conforme ementas a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. PERÍODO ANTERIOR À REVISÃO DO TEMA 414/STJ. ILICITUDE DO CRITÉRIO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA NOVA TESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré à restituição simples das diferenças apuradas entre o consumo efetivamente medido e os valores cobrados em desacordo com a redação original do Tema 414 do STJ, referentes ao período de novembro de 2011 a outubro de 2021, determinando a apuração em liquidação de sentença, com compensação dos débitos existentes. 2. A demanda foi proposta por Espólio de Lúcia Martins Ferreira e Espólio de Manuel Fernandes da Silva, representados por Deolinda do Carmo Ferreira Bastos, impugnando o método de cobrança da concessionária, que aplicava a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias cadastradas, embora o imóvel contasse com apenas um hidrômetro ativo, resultando em faturamento superior ao consumo real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a revisão do Tema 414/STJ, ocorrida em junho de 2024, que reconheceu a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com único hidrômetro, tem aplicação retroativa aos fatos ocorridos entre 2011 e 2021, ou se deve prevalecer o entendimento anterior, que considerava ilícita a cobrança nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 deste Tribunal ("Aplica-se o CDC à relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público"). 5. A controvérsia limita-se à metodologia de cobrança da tarifa de água, que, à época dos fatos, era reputada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o Tema 414 em sua redação original (REsp 1.166.561/RJ, julgado em 26/05/2010). 6. O STJ apenas revisou a tese em 20/06/2024, reconhecendo a licitude do critério tarifário quando observada a proporcionalidade e o regime…

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