Processo 0184586-52.2012.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0184586-52.2012.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0184586-52.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA SENTENÇA CONJUNTA 0184586-52.2012.8.13.0702 (Execução de Título Extrajudicial) 0394714-50.2012.8.13.0702 (Embargos à Execução) 0163580-86.2012.8.13.0702 (Ação de Consignação em Pagamento c/c Manutenção de Posse, Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais) 0491627-94.2012.8.13.0702 (Ação Cominatória c/c Cobrança) I – RELATÓRIOS 1. PJE nº 0184586-52.2012.8.13.0702 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA lastreada em contrato de promessa de compra e venda proposta por DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em face de HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, objetivando o pagamento de cláusula penal (f. 02/09). A parte exequente sustentou que, por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel, assinado pelo devedor e por testemunhas, transmitiu ao executado a titularidade de unidade imobiliária em construção, referente ao imóvel de matrícula nº 110.973, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, pelo valor total de R$870.000,00, a ser pago mediante sinal, dação em pagamento de outro bem imóvel, parcelas mensais e saldo remanescente. Sustentou que o executado pagou regularmente apenas a primeira parcela, a título de sinal, mas passou a atrasar o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto aos pagamentos mensais subsequentes. Afirmou que a mora ensejou o envio de notificação extrajudicial e repercutiu negativamente em seu crédito, inclusive com devolução de cheque por insuficiência de fundos, cuja compensação dependeria do adimplemento ajustado entre as partes. Aduziu, ainda, que o executado deixou de outorgar, no prazo contratualmente previsto, procuração pública irrevogável e irretratável destinada a formalizar a dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 93.853, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, avaliado em R$257.000,00. Segundo a exequente, tal inadimplemento também prejudicou negócio jurídico posteriormente celebrado com terceiro, pois teria firmado contrato de permuta envolvendo o mesmo bem, com anuência do executado. Afirmou que, além do descumprimento da obrigação de outorga da procuração, o executado teria se imitido ilicitamente na posse do imóvel objeto do contrato em dezembro de 2011 e deixado de arcar com taxas condominiais, embora sua posse fosse precária e limitada à realização de obras necessárias à conclusão da construção, até o adimplemento das obrigações pactuadas. Com base no inadimplemento contratual, defendeu a incidência da cláusula penal prevista no instrumento, além de juros moratórios e correção monetária. Informou que o executado teria adimplido R$613.000,00, de modo que a multa contratual de 10% sobre esse montante corresponderia a R$61.300,00, valor que, atualizado desde 01/08/2011, alcançaria R$67.527,01 na data do ajuizamento. Sustentou que a mora se constituiu de pleno direito, diante da existência de prazo certo para a outorga da procuração, sem prejuízo das notificações extrajudiciais encaminhadas ao executado. A petição inicial veio instruída com os…

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