Processo 0184600-06.2008.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0184600-06.2008.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0184600-06.2008.5.16.0003 AUTOR: JULIO CESAR DE CASTRO FERREIRA RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef9022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos etc., Trata-se de execução contra a Fazenda Pública, cuja competência deste Juízo cessa com a expedição do ofício precatório, endereçado ao Exmo. Desembargador Presidente do Eg. TRT da 16ª Região, a quem caberá doravante adotar os meios necessários para quitação da demanda, ressalvada eventual necessidade de decisão acerca de situações incidentais, tais como condição de preferência, casos de sucessão, concurso de penhoras, renúncias, questões delegadas, dentre outras hipóteses legalmente previstas, em estrita conformidade com o estatuído nas Resoluções 303-2019 e 482-2022 do CNJ, 314-2021 e 370-2023 do CSJT, e Ato GP 6-2021 do Eg. TRT da 16ª Região. Nos autos em apreço, já se viu expedido o ofício supracitado, bem como cuidou a secretaria de autuar processo da classe precatório no 2º grau de jurisdição, além de zelar pelos meios de controles de ordem e pagamentos pertinentes, via alimentação concomitante do Sistema Gprec, procedimentos necessários para habilitação e requisição dos créditos reconhecidamente devidos pelo ente público executado, ficando as partes, de tudo, cientes. Portanto, considerando que o pagamento do Precatório trata-se de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo ser aguardada a quitação do referido precatório em arquivo. Ciência às partes. Providências pela Secretaria. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE CASTRO FERREIRA

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