Processo 0184604-88.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
JÉSSICA COUTINHO DE CARVALHAES BARRETO propôs ação de indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega que é consumidora do serviço essencial de energia elétrica fornecido pela ré. Conta que teve o serviço de energia interrompido em 24 de dezembro de 2023. Afirma que a ré restabeleceu o serviço em 26 de dezembro de 2023; no entanto, ao fazê-lo, apenas uma fase permanecia em funcionamento, o que a impossibilitava de ligar as lâmpadas e de usar os eletrodomésticos. Postula a concessão da tutela de urgência para que a ré promova o restabelecimento do serviço de forma plena. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e por desvio produtivo. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 35. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 49. Citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 69. Alega que, em análise ao seu sistema, verificou que houve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 25/12/2023, às 16h30mim, com retorno no mesmo dia, às 20h19min, com duração de 03h49mim, em virtude do qual 4925 unidades consumidoras foram atingidas em razão de calamidade pública. Descreve interrupções ocorridas nos dias 26 e 27 daquele mês, derivadas de atendimento remoto e defeito em conexão de medidor. Sustenta que interrupção momentânea não caracteriza descontinuidade do serviço. Pondera que o serviço foi restabelecido em menos de 24 horas. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Nega a existência de danos morais. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 159. Decisão saneadora à fl. 179. É o relatório. Decido. Merece acolhida a pretensão da parte autora. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre neste caso. Ainda que se considerasse a existência de motivo ensejador do desligamento da rede elétrica, que pode acontecer de forma breve, reclama-se nesta ação da demora na restauração do fornecimento do serviço, esta, sem dúvida, de responsabilidade da requerida. Não há discussão entre as partes sobre a efetiva ocorrência da interrupção do fornecimento de energia. A parte ré, em sua contestação, se limita a sustentar que as interrupções ocorreram de modo breve e tiveram como causas calamidade pública, atendimento remoto e defeito em conexão de medidor. No entanto, não há evidência segura do alegado nos autos. Dispõe o artigo 362, I e II, da Resolução 1000/21 da ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; Tomando-se por base…
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