Processo 0184800-58.1999.5.12.0029

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0184800-58.1999.5.12.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0184800-58.1999.5.12.0029 AGRAVANTE: ALDAIR JOSÉ NUNES AGRAVADO: MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS MADEIRAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0184800-58.1999.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SA ALVES, ALDAIR JOSÉ NUNES AGRAVADO: MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS MADEIRAS, MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante ALDAIR JOSÉ NUNES e agravados MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS MADEIRAS, PAULO CESAR DE SA ALVES e MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS O exequente, ora agravante, interpõe agravo de petição contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos (Id. 228b6ea). Não foi ofertada contraminuta. O recurso foi recebido nos termos da decisão do Id. fed393e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte agravante se insurge quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que o título executivo é anterior à Lei nº 13.467/2017 e que a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 114 do TST, não se aplica. Argumenta que, mesmo com a alteração legislativa, a execução deve seguir os procedimentos da Lei nº 6.830/80, com suspensão por um ano antes da análise da prescrição. Aduz, ainda, que não houve inércia do exequente e que a execução estava em andamento com a penhora de bens, e requerimento de prosseguimento da execução. São os termos da decisão de origem (Id. 228b6ea): II - FUNDAMENTAÇÃO (...) 2. Cabimento e termo inicial (CLT, art. 11-A) A prescrição intercorrente é admitida no processo do trabalho (CLT, art. 11-A), com prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconhecida de ofício, quando, em execução frustrada, a parte exequente, devidamente cientificada, deixa de promover impulso útil ao processo, sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva. No caso, é irrelevante, para o exame atual, o fato de ter havido declaração de prescrição intercorrente em 06/03/2013 posteriormente revertida por acórdão, pois o reconhecimento ora analisado decorre de novo cenário fático-processual, com marcos próprios e posteriores, notadamente após a vigência do art. 11-A da CLT e as reiteradas cientificações da parte exequente quanto às consequências do arquivamento por execução frustrada. Aqui, há dois momentos de especial relevo: (i) o despacho de 04/02/2022, que determinou o retorno ao arquivo provisório com ciência expressa da parte exequente para os fins do art. 11-A da CLT; e (ii) o despacho de 02/06/2022, que, após nova tentativa por SISBAJUD e esgotamento das possibilidades de execução, determinou a remessa ao arquivo com pendências, novamente intimando-se os exequentes para os fins do art. 11-A da CLT. Para fins de contagem, adota-se como marco inicial 02/06/2022 (ciência renovada e posterior, em contexto de execução…

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