Processo 0184828-28.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0184828-28.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0184828-28.2019.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado  RECORRENTE: NICODEMOS BORGES DA SILVA   RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por NICODEMOS BORGES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33138528), proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado . Nas razões recursais (ID 31256094), alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 14 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, "ao validar uma contratação reconhecer a possibilidade de reparação dos danos causados ao consumidor mesmo em decorrência de suas práticas abusivas, tais como propaganda enganosa e violação do direito à informação por defeitos relativos à prestação dos serviços mediante a comprovação de conduta ilícita e prejuízo sofrido". Sustenta, ainda, "ficou estipulado a restituição com base no artigo 30 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 que seria na extinção do grupo, porém essa forma se torna desproporcional, pois o consumidor fica em desigualdade e disparidade enquanto a empresa se beneficia do valor de lance. Assim deve ser restituído de imediato o valor creditado e aplicado a indenização por danos morais por toda a situação enfrentada sob falsa promessa e publicidade enganosa." Pede seja reformado o acórdão. Contrarrazões (ID 34300753). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Custas recursais dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, 14 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. O aresto impugnado foi assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido por preposta da empresa ré a aderir a consórcio mediante promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou. A sentença rescindiu o contrato, condenando a ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio em razão de suposta promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo autor, à luz do regime jurídico aplicável ao consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes, acompanhado de termos e declarações assinadas pelo autor, evidencia que este teve ciência de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, inexistindo qualquer promessa de contemplação imediata. 4. A ausência de prova robusta da alegada promessa afasta a configuração…

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