Processo 0184938-47.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos acostados aos autos revelam elementos compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, reforçando a conclusão de que a parte não dispõe, neste momento, de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça. Antônio Maciel de Oliveira invoca a prioridade de tramitação do Estatuto da Pessoa Idosa. Comprovada a idade pelos documentos pessoais (mov. 1.4), defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. O requerente também pede a contagem dos prazos em dobro, por ser patrocinado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Fametro. O artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos. Comprovado o patrocínio pelo Núcleo de Práticas Jurídicas (mov. 1.1 e 1.2), defiro a contagem dos prazos processuais em dobro. A restauração de assento do registro civil submete-se ao rito do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual quem pretender que se restaure assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. A serventia em que lavrado o assento é interessada e detém os elementos necessários ao exame do pedido, de modo que sua oitiva e a requisição de informações sobre o registro precedem a decisão de mérito. Requisite-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, em cuja circunscrição se situa o Distrito de Curari, Comarca do Careiro, que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o assento de casamento lavrado sob o termo n. 323, livro n. 623, encaminhando certidão de inteiro teor do registro ou, persistindo a impossibilidade de localização, certidão negativa de busca atualizada, com esclarecimento sobre as diligências realizadas e o estado de conservação dos livros do acervo do período. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973.
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