Processo 0184949-76.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0184949-76.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Visto. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Lopes Ferreira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (mov. 1.1). Aduziu a autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal sob nº 010421674889, no valor líquido liberado de R$ 657,54, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 159,00. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 21,00% ao mês (884,97% ao ano), pugnando pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época (6,65% a.m.), reduzindo a parcela para R$ 81,25. Postulou tutela de urgência para consignação do valor incontroverso e abstenção de negativação, repetição/compensação do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, indeferi o pedido de tutela de urgência, deferi os benefícios da gratuidade da justiça, determinei a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensei a realização de audiência conciliatória e ordenei a citação da instituição financeira. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em mov. 11.1. Em sede preliminar, arguiu: a) impugnação ao valor da causa; b) carência de ação por falta de interesse processual; e c) inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros livremente pactuada, a inexistência de abusividade ante o perfil de risco do consumidor tomador e o nicho de mercado de crédito não consignado, a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como limitador automático, a validade dos débitos e dos descontos fracionados, a inocorrência de dano moral e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou subsidiariamente pela produção de prova pericial contábil e de risco de crédito. Juntou documentos (mov. 11.13 a 11.30). A parte autora apresentou réplica à contestação em mov. 15.1, rebatendo as preliminares e teses defensivas, reiterando os pedidos da petição inicial e pugnando pela realização de perícia ou julgamento da lide. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na petição inicial (R$ 15.975,00) observa os ditames do art. 292, II e V, do CPC, refletindo adequadamente o proveito econômico buscado pela parte autora a partir da cumulação do benefício patrimonial pretendido com a revisão contratual e a quantia postulada a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O ajuizamento da ação independe de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a existência de cobrança indevida ou abusiva constitui matéria estritamente meritória, revelando-se patente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado diante da resistência manifestada pela ré. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC. Da análise da petição inicial, constato que a autora individualizou expressamente a obrigação contratual controvertida (taxa de juros remuneratórios) e quantificou com clareza o valor incontroverso das parcelas (R$ 81,25 mensais), preenchendo integralmente…

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