Processo 0185127-25.2026.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0185127-25.2026.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 700 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a expedição de carta de citação para pagamento (de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer) concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) do valor da causa, conforme caput do artigo 701 do CPC. Caso não tenham sido pagas as custas iniciais, remetam-se os autos para Contadoria. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das mesmas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Provimento nº 273–CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Advirto desde já que, se não opostos embargos no prazo retro, ou não realizado o pagamento, o referido mandado monitório se converterá de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 701, § 2° do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento no prazo, o Réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no § 1º do art. 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, segundo dispõe art. 702, § 4° do CPC . Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.  Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916, todos do CPC. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos   emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei nº 6.646/23, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.    Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,  por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 – CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI…

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