Processo 0185318-07.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0185318-07.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado MARCO AURELIO DE MENDONÇA (mov. 127.1), em face da sentença condenatória proferida por este Juízo (mov. 116.1), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Na petição de interposição, com fulcro no art. 593, inciso I, c/c art. 600, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, a defesa requereu o recebimento do recurso e a remessa dos autos à Turma Recursal para posterior apresentação de suas razões recursais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  A interposição do recurso é tempestiva. A disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 03/07/2026, considerando-se publicada em 06/07/2026. A petição de interposição foi protocolada em 12/07/2026, estando perfeitamente contida no prazo legal de 10 (dez) dias. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser recebido. Contudo, quanto ao pleito de arrazoar na superior instância, a pretensão defensiva não encontra guarida no ordenamento jurídico aplicável ao caso. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, regido pela Lei nº 9.099/95. Em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam este microssistema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que é inaplicável, no rito sumaríssimo, a faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. A matéria possui regramento próprio e específico no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Assim, afasta-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal neste ponto, impondo-se à defesa o ônus de apresentar as razões do recurso de apelação perante este juízo de primeiro grau, antes da remessa à Egrégia Turma Recursal. III.DISPOSITIVO  Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação interposto por Marco Aurelio Mendonça, em seus regulares efeitos de direito, por ser tempestivo e cabível. Entretanto, INDEFIRO o pedido de apresentação das razões recursais perante a instância ad quem. Por conseguinte, determino as seguintes providências: I. INTIME-SE a defesa do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as competentes razões recursais perante este juízo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção/irregularidade formal. II. Apresentadas as razões pela defesa, dê-se VISTA ao Ministério Público do Estado do Amazonas para que, em igual prazo, ofereça suas contrarrazões (art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95). III. Após, com ou sem as contrarrazões (certificando-se eventual inércia), REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal Criminal, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus/AM, 13 de julho de 2026. Moacir Pereira Batista  Juiz de Direito da VEMA

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