Processo 0185521-32.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência financeira (item. 1.5). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que
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