Processo 0185695-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência proposta por ROGÉRIO DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO em face de MARIO HENRIQUE MAIA SERRÃO, objetivando, em caráter liminar, a desocupação do imóvel situado na Rua Padre Monteiro de Noronha, n° 381, apto 204, bloco 13, Condomínio Residencial Reserva da Cidade, Bairro da Cidade Nova, CEP 69090-299, Manaus AM. O Autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel, adquirido por meio de arrematação em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que, apesar da aquisição regular e das tentativas de solução amigável, o Réu, antigo mutuário, recusa-se a desocupar o bem, o que o impede de exercer plenamente seu direito de propriedade. A petição inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a arrematação, o pagamento do preço e o registro da propriedade em nome do Autor na matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência se restringe, nesta fase, à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da tutela de urgência para imissão na posse: O pedido liminar de imissão na posse merece acolhimento. A probabilidade do direito do Autor está robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela certidão da matrícula do imóvel (nº 92.686), que comprova a aquisição da propriedade em seu nome (RE-12-9268), e pela ata de arrematação. Tais documentos conferem ao Autor o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil. O perigo de dano é evidente, pois o Autor, embora seja o legítimo proprietário, está privado do exercício dos direitos inerentes ao domínio, não podendo residir no imóvel ou dar-lhe outra destinação econômica, ao mesmo tempo em que arca com os encargos decorrentes da propriedade, como taxas condominiais e tributos. Ademais, a Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê expressamente em seu art. 30 a concessão de medida liminar para desocupação do bem em favor do adquirente em leilão público. A simples existência de outra ação judicial discutindo o procedimento de leilão, sem que haja nela uma ordem expressa de suspensão dos seus efeitos, não constitui óbice à imissão na posse do arrematante de boa-fé. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 30 da Lei nº 9.514/1997, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, em consequência, determino o seguinte: INTIME-SE o Réu, MARIO HENRIQUE MAIA SERRÃO, para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme preceitua o art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Fica o Réu advertido de que, durante o prazo para desocupação, deverá zelar pela conservação do imóvel, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa danificá-lo, sob pena de responsabilização civil por eventuais prejuízos. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se, imediatamente, o competente Mandado de Imissão na Posse, autorizando o Oficial de Justiça a utilizar os meios necessários ao seu fiel cumprimento, incluindo o auxílio de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário, resguardando a integridade dos bens móveis que guarnecem o imóvel. O cumprimento deverá ser acompanhado pelo Autor ou seu…
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