Processo 0185921-43.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0185921-43.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vsje do Consumidor (matutino)
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2026 09:50:42): Ato ordinatório praticado Descrição: Evento 122"À secretaria a fim de designar data de audiência. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em caráter liminar, a suspensão dos reajustes aplicados pela operadora ré, com a imediata substituição dos índices utilizados pelo percentual anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, bem como a emissão de boletos com os valores recalculados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a controvérsia envolve a aferição da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato, especialmente quanto aos critérios atuariais, índices de sinistralidade e eventual abusividade dos percentuais adotados pela operadora. Tal matéria demanda exame mais aprofundado dos elementos contratuais e da documentação pertinente, sob o crivo do contraditório. Cumpre observar que, em se tratando de plano de saúde coletivo, os reajustes não se submetem, em regra, aos índices anuais fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, exigindo-se análise específica acerca das características da contratação e dos critérios efetivamente utilizados pela operadora. A jurisprudência tem reconhecido que a mera alegação de abusividade não autoriza, por si só, a substituição imediata dos reajustes pelos índices da ANS sem prévia instrução probatória. Ademais, a documentação apresentada não evidencia, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção judicial antecipada no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Quanto ao perigo de dano, embora o aumento da mensalidade possa representar ônus financeiro à parte autora, não restou demonstrado risco concreto e iminente de cancelamento do plano ou interrupção da assistência à saúde que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para formação de juízo de probabilidade apto a amparar a tutela de urgência requerida, mostra-se recomendável aguardar a manifestação da parte ré e a adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada do valor que entende devido, bem como a parte ré para que, no mesmo prazo, apresente planilha detalhada justificando o reajuste implementado".

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