Processo 0186157-95.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0186157-95.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Vilma Barbosa Saraiva em face de Banco Bradesco S/A. A autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) sob o nº 509941403, no qual pactuou o recebimento de novos recursos no valor nominal de R$ 42.000,00, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 2.032,96. Sustenta que, por ocasião da liberação do crédito em sua conta corrente, em 12 de setembro de 2024, foi surpreendida com o desconto imediato da importância de R$ 2.000,00 sob a rubrica de "seguro". Assevera que não anuiu com a contratação de qualquer seguro e que, ao revés, assinalou expressamente a opção "NÃO" no campo específico de interesse do Seguro Proteção Financeira constante no instrumento contratual adesivo emitido pela ré. Aponta a ocorrência de venda casada, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como a aplicação de taxas de juros abusivas que geraram onerosidade excessiva, elevando o valor total do mútuo para R$ 243.955,20, o que compromete o seu mínimo existencial, especialmente por se tratar de pessoa idosa, aposentada e paciente oncológica em tratamento ativo. Diante disso, pleiteou em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais de R$ 2.032,96 efetuados em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de salvaguardar sua subsistência e viabilizar o custeio de seu tratamento médico. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais e do requerimento de tutela provisória de urgência. Da Gratuidade de Justiça Verifica-se que a requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir meios de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, os extratos bancários de sua conta corrente revelam que a autora recebe proventos de aposentadoria e possui comprometimento substancial de sua renda com despesas ordinárias e de saúde. Assim, impõe-se o deferimento do benefício. Da Inversão do Ônus da Prova e da Audiência de Conciliação A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é latente, uma vez que a instituição financeira detém o controle dos sistemas operacionais, registros de contratação e dados de faturamento. Ademais, considerando o estado de saúde debilitado da requerente e em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, mostra-se recomendável a dispensa do ato conciliatório neste momento preliminar, sem prejuízo de eventual autocomposição futura entre as partes. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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