Processo 0186201-94.2019.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0186201-94.2019.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: RICHARD GOMES DA SILVA (OAB 38159/CE) - Processo 0186201-94.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Pedro Paulo da Silva AraujoB0 e outro - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR os réus Pedro Paulo da Silva Araújo e Mateus Henrique da Costa Sousa, já qualificados, como incurso nas penas do art. 14, do Estatuto do Desarmamento. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré. Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). In casu, conduta dos réus se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais. Nada a valorar negativamente. ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ. Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o réu Mateus Henrique da Costa Sousa é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O acusado Pedro Paulo da Silva Araújo é detentor de maus antecedentes, pois possui condenação em definitivo por conduta anterior (21/09/2016) à ora em deslinde, conforme autos de nº 0116132-08.2017.8.06.0001, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do fato em julgamento (16/03/2023). CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação dos acusados com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar. PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade). Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo. MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa. Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo. CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal. No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados