Processo 0186210-54.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por CÉLIA DE FREITAS NARCISO PIRES DA ROSA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). Requer parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a ré seja compelida a fornecer integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), com equipe multiprofissional (técnico em enfermagem 24 horas, enfermeiro, médico, psicológica, fonoaudióloga, fisioterapia enutricinista), bem como equipamentos, medicamentos, insumos e dieta prescritos, com a fixação de multa diária pelo descumprimento. Postula, ainda, o ressarcimento dos valores eventualmente despendidos com o tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 130.681,50. Como causa de pedir, alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Sustenta que contava, à época da propositura, com 73 (setenta e três) anos de idade e padece de contratura muscular generalizada dos quatro membros, incluindo coluna cervical e dorsal em posição semi-fetal definitiva, com incapacidade inclusive para alimentação espontânea (utilizando-se de sonda), úlceras de decúbito em estágios diversos e demência avançada, necessitando de suporte assistencial em tempo integral, em decorrência do risco de óbito pela gravidade do quadro. Afirma que as enfermidades não possuem cura, apenas manutenção, não sendo recomendada a internação hospitalar pelo grave risco de contaminação. Aduz que, embora tenha solicitado o tratamento domiciliar pela via administrativa, não houve resposta da ré. Sustenta a abusividade da negativa, vez que o home care constitui alternativa à internação hospitalar contratualmente prevista. Pugna, ainda, pela reparação dos danos morais experimentados. A inicial vem acompanhada de documentos (ids. 03/567). Decisão proferida pelo Juízo de plantão indefere o pedido de tutela de urgência (id. 570). A parte autora junta laudos atualizados aos ids. 583/589. Manifestação do Ministério Público aos ids. 596/599 pelo deferimento da tutela. Decisão ao id. 601 defere a gratuidade de justiça à autora e concede a tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse, os produtos, os aparelhos necessários e toda a equipe multiprofissional indicada nos laudos médicos, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresenta contestação ao id. 630. Alega que o atendimento domiciliar constitui benefício extracontratual, regido pela Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, e que a autora não é elegível ao serviço de home care 24 horas, segundo critérios técnicos da tabela NEAD, na qual teria obtido pontuação final 10 (assistência domiciliar de baixa complexidade), fazendo jus apenas à visita médica a cada 15 dias, fonoaudiólogo 1 vez por semana e fisioterapia 03 vezes por semana. Sustenta a ausência de obrigação legal e contratual, à luz do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Impugna a prescrição da nutricionista, sob o argumento de que se trata de suplementos para senilidade (creatina, whey protein, colágeno, ômega 3, água de coco, dentre outros), não constituindo dieta enteral. Argumenta que os medicamentos pleiteados são de uso oral e domiciliar, não havendo previsão contratual para custeio. Reputa indevido o pedido…
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