Processo 0186257-62.2022.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0186257-62.2022.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tem-se tutela cautelar antecedente proposta por MISTY MORNING HOLDINGS LTD. e TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de FÁBRICA DE CALÇADOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. Narram serem titulares da marca de sandálias Kenner que, inclusive, está devidamente registrada no I.N.P.I.. Apesar da titularidade da marca, por produzirem produto de alta popularidade e distintividade, frequentemente são alvos de contrafação. Este é o caso dos autos. Chegou ao conhecimento das autoras que a ré, situada na Rua Leonardo Azevedo, nº 334, térreo, Bairro Laranjeiras, Nova Serrana - MG, CEP: 35.519-000, tem produção em massa de réplicas de seus calçados, as quais são vendidas para todo o país por preço ínfimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Destaca-se que seus produtos são vendidos, em média, por R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). Daí pleitear, em tutela cautelar antecedente, a busca e apreensão no endereço do réu de todos os produtos encontrados que exponham a marca Kenner ou seu respectivo desenho industrial, bem como o maquinário utilizado a sua fabricação. Pedem, ainda, que sejam nomeados como depositários fiéis dos produtos. Com a inicial estão documentos de fls. 36 -- 283. Despacho de fl. 294 determinou a emenda à inicial. Em emenda à inicial a parte autora identificou o suposto dono da fábrica clandestina, WILDELBRANDO LACERDA CORDEIRO, isto é, a fim de que fosse integrado no polo passivo. Despacho de fl. 299 determinou nova emenda à inicial, em que a parte autora deveria caucionar os honorários sucumbenciais, haja vista que a primeira autora é estrangeira. Outrossim, a segunda autora, por sua vez, não tem legitimidade ativa para propor a ação, na medida em que sua licença é apenar para venda, não lhe permite ajuizar em nome da marca. Em petição de fl. 308, a parte autora pediu o seguimento da demanda apenas com a primeira autora. Sem prejuízo, comprovou o pagamento da caução. Decisão de fl. 316 recebeu a emenda à inicial. Além disso, concedeu a tutela antecedente pleiteada e, ainda, determinou a intimação da autora para que formulasse pedido definitivo, nos termos do art. 308 do C.P.C.. Auto de busca e apreensão em fls. 511. Aditamento da petição inicial às fls. 517 e ss. Em suma, salienta que o réu não é pequeno fabricante de calçados, em realidade, trata-se de expressivo fabricante de produtos pirateados. Tanto que foram apreendidos mais de 800 (oitocentos) pares pelo Oficial de Justiça. Assim, pontua ser evidente o ilícito cometido, bem como, por conseguinte, os danos materiais e morais sofridos pelo titular da marca. Daí pleitear que a parte ré se abstenha de usar, vender e/ou fabricar qualquer produto da marca Kenner sem a devida autorização ou licenciamento. Ademais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes), a serem apurados em liquidação, e morais, estes na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acompanham o aditamento à inicial documentos. Recebido o aditamento em fls. 633. Regularmente citado, o réu contestou em fls. 661 -- 666. Aduz que a parte autora, sem qualquer lastro probatória, afirma haver produção em média/larga escala pelo réu. A verdade é que as fotos mostram um lugar precário de produção, de modo que o valor estimado pelo maquinária é infundado. Outrossim, defende que não comercializa produtos para fora de seu Município. Por fim, sustenta que os danos não foram comprovados, tampouco a…

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