Processo 0186266-58.2021.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0186266-58.2021.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de ISS e multas, referente aos exercícios de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 e janeiro de 2013, conforme CDA nº 10/356590/2014-00. Em síntese, alega: (i) nulidade da CDA e (ii) não incidência do ISS. Preliminarmente, o embargado informa que a CDA em apenso não observou os requisitos legais contidos no art. 202, III e 203 do CTN e no art. 2º, §5º, III da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de especificação e fundamentação quanto à exigência do ISS. Adiciona que não houve no título executivo identificação de qual serviço o embargante deixou de recolher o referido tributo. Argumenta que as atividades de rendas de adiantamento a depositante, rendas de empréstimo, rendas de títulos descontados, rendas de financiamento e recuperação de encargos e despesas não incidem tributação de ISS, por não se tratar de prestação de serviços. Sustenta pela inaplicabilidade da multa penal de 60% no caso em comento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da cobrança do ISS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/521. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 543/569. O embargado discorda da concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Defende a higidez da CDA, visto que apresenta todos os requisitos necessários, como a natureza e fundamento legal da dívida. Adiciona que o Auto de Infração PROBAN nº 083/2012 menciona de modo claro os itens e subitens da lista anexa à Lei Municipal nº 691/84. Complementa que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade. Acrescenta que o citado auto de infração menciona todas as contas e subcontas do embargante que foram consideradas tributáveis. Afasta a incidência de cobrança sobre rendas de adiantamento a depositante, de títulos descontados, de empréstimo ou de financiamento. Sustenta pela devida tributação sobre contas de receitas operacionais (recuperação de encargos e despesas e ressarcimento de custos) e de rateio de resultados internos. Acrescenta que houve correta cominação de multa diante de erro na determinação da base de cálculo do ISS. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica às fls. 599/613. Intimação das partes para manifestação em provas às fls. 616. Manifestação do embargante às fls. 625/630 pela produção de prova pericial. Manifestação do Ministério Público às fls. 636 pelo deferimento da prova pericial postulada. Decisão às fls. 640 para deferir a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos e assistentes técnicos às fls. 655 e 718. Manifestação do embargante às fls. 823 para juntar aos autos laudos periciais produzidos em outros processos. Manifestação do embargado às fls. 896 para complementar a cópia do supramencionado auto de infração. Laudo Pericial às fls. 912/936. Manifestação das partes às fls. 951, 958 e 960 acerca do laudo. Decisão às fls. 985 para indeferir o pedido de complementação do laudo pericial. Parecer Ministerial acostado às fls. 1011 pela procedência parcial dos embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, afasto a aventada nulidade da CDA nº 10/356590/2014-00 ou do Auto de Infração PROBAN nº 083/2012 por ausência de identificação da conduta tributável. Isto porque, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita somente é ilidida por prova inequívoca a ser…

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