Processo 0186308-61.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0186308-61.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída a este juízo por prevenção/dependência em razão de suposta conexão ou repetição de ação com o processo nº 0687283-21.2023.8.04.0001, que também tramitou perante esta 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Em decisão interlocutória proferida anteriormente, determinou-se a emenda à petição inicial para fins de comprovação de regularidade processual e esclarecimentos fáticos, sob a premissa de indícios de litigância abusiva ou reiteração indevida de demandas. A parte autora manifestou-se nos autos. Vieram-me conclusos para análise de competência, regularidade da distribuição e eventual reconsideração do despacho de emenda. A distribuição por dependência é medida excepcional que se justifica estritamente nas hipóteses previstas na legislação processual civil, especificamente quando constatada a conexão ou a continência (artigo 55 e artigo 56 do Código de Processo Civil), ou quando houver reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento de mérito (artigo 286 do Código de Processo Civil). No caso em análise, embora haja identidade de partes (Maria Izabel Brito de Araujo e Banco Bradesco S/A) e semelhança na matéria jurídica de fundo (descontos em benefício previdenciário), a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda são inteiramente distintos e autônomos em relação ao processo nº 0687283-21.2023.8.04.0001. Nos presentes autos (processo nº 0186308-61.2026.8.04.1000), a parte autora questiona a legitimidade de descontos mensais no valor de R$ 30,23 (trinta reais e vinte e três centavos), realizados sob a rubrica "BANCO BRADESCO S/A", relativos a um contrato de empréstimo consignado comum (código 216 "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", contrato nº 012347488454), com descontos iniciados em março de 2023. Por outro lado, nos autos da ação nº 0687283-21.2023.8.04.0001, o objeto da lide limitava-se à nulidade da contratação de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" / "Cartão de Crédito Consignado" (código 217 "EMPRESTIMO SOBRE A RMC"), com descontos mensais históricos de R$ 52,76 (com variações para R$ 60,60 e R$ 65,10), iniciados em julho de 2022. Ademais, verifica-se que o processo anterior (nº 0687283-21.2023.8.04.0001) já foi sentenciado, tendo as partes formalizado acordo extrajudicial homologado por este juízo em 21 de agosto de 2024, ocorrendo o trânsito em julgado em 02 de setembro de 2024, com a respectiva baixa definitiva e arquivamento dos autos. Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige a identidade de objeto ou de causa de pedir. No caso em tela, cada demanda decorre de negócio jurídico específico, com fatos geradores, códigos de desconto em folha e valores autônomos. Por conseguinte, afasta-se qualquer hipótese de repetição indébita de ação ou litispendência. Não subsiste, tampouco, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o processo anterior já se encontra definitivamente extinto e arquivado, o que torna desnecessária e juridicamente inviável a reunião dos processos para julgamento conjunto. Desta forma, diante da flagrante distinção entre os objetos contratuais de cada lide e da extinção do processo referenciado, reconsidero a decisão de emenda anteriormente proferida, afasto a prevenção deste juízo e declino da competência para o julgamento da causa. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial…

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