Processo 0186402-60.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por ILSIMAR DE JESUS e outros, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de tratamento psiquiátrico, psicoterápico e psicológico, além de pensão mensal no valor de dois salários-mínimos, em razão da morte de Victor Hugo de Jesus Pires, por fim, a condenação do réu ao pagamento de pensões vencidas e vincendas aos pais da vítima, ao pagamento de danos morais a todos os autores, pagamento de tratamento médico, bem como reembolso de despesas em decorrência do evento danoso. Para tanto, narram que no dia 17 de junho de 2018, Victor Hugo de Jesus Pires, com 17 anos de idade, assistia um jogo da copa do mundo entre os amigos. Informam que ao final da partida, a vítima saiu de moto com um amigo a caminho de uma comemoração, em razão da vitória da seleção brasileira. Afirmam que Victor e o amigo se depararam com uma viatura da polícia militar que realizava patrulhamento de rotina. Alegam que ambos foram atingidos por projétil de arma de fogo que culminou com a morte dos dois jovens. Expõem que a vítima foi atingida em seu coração, o que lhe causou a morte. Argumentam que a dor, o desespero, a angústia e a saudade são somadas à indignação pelo contexto em que a vida e os sonhos do jovem foram interrompidos. Aduzem inequívoco dano material e moral ante os fatos narrados. Mencionam que é dever do Estado zelar pelo bem-estar da população por meios que não coloquem em risco a vida dos cidadãos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 42/152. Despacho de fl. 156 que determinou a citação e deferiu a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 167/176, requerendo a suspensão do processo até a apuração dos inquéritos instaurados para apuração da morte da vítima. Alega, em síntese, ausência do dever de indenizar do Estado, que não haveria prova conclusiva das circunstâncias do evento. Afirma que, reconhecido o dever de indenizar, a indenização não pode ser fixada nos moldes pleiteados. Com a contestação vieram os documentos de fls. 177. Réplica às fls. 189/199. A parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 208) e a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e documental superveniente, perícia médica e acautelamento e posterior reprodução de mídia contendo mídias do evento (fl. 211). Manifestação do Ministério Público, fl. 217, que não se opôs às provas requeridas, apenas entendendo desnecessária a prova pericial, por ser o dano alegado em in re ipsa. Petição da parte autora com indicação do rol de testemunhas, fls. 228/230. Petição dos autores, fls. 241/268, em que reiteraram o pedido de tutela de urgência, no intuito de requerer que o réu custeasse o tratamento psiquiátrico e outros tratamentos médicos à primeira autora, mãe da vítima, em razão dos vários problemas de saúde desencadeados em decorrência da morte de seu filho; também, o pagamento de pensão aos pais da vítima, equivalente a dois salários-mínimos mensais e o pagamento de valor necessário para a aquisição de nicho para abrir os restos mortais da vítima. Decisão saneadora às fls. 270/271 que deferiu a produção de prova documental superveniente, bem como a juntada de mídia contendo os vídeos do evento, deferiu a produção da prova testemunhal, indeferiu a produção de prova pericial, por ser o dano moral alegado in re ipsa. Ainda, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para que o réu promovesse o tratamento psiquiátrico/neurológico…
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