Processo 0186617-82.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0186617-82.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Tratam os autos sobre suposta cobrança indevida realizada sob a(s) rubrica(s) "MORA CRED PESS" e/ou "ENC. LIMITE DE CRÉDITO". Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o n. 0004464-79.2023.8.04.0000, o relator Desembargador Cesar Luiz Bandiera, proferiu a seguinte decisão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.  Intimem-se. Cumpra-se.

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