Processo 0186711-71.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0186711-71.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada em face de decisão proferida nos autos, em index 202, na qual alega, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado na petição inicial dos embargos à execução fiscal; e (ii) nulidade da citação, sob o argumento de que realizada em endereço diverso do cadastrado como endereço fiscal. O Estado apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, a inexistência de vício na decisão embargada, alegando que houve regular tentativa de citação no endereço cadastrado, acrescentando que é dever do contribuinte manter seu endereço cadastral atualizado perante a Fazenda, não tendo a embargante se desincumbido desse ônus. Por fim, sustentou a ausência de perigo na demora, tendo em vista que o bloqueio foi realizado há mais de um ano sem comprovação concreta de risco à operação da empresa, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo modifique sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Conforme se verifica dos autos, o pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de index 97, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A reiteração do pedido já decidido não configura vício embargável nos termos do art. 1.022 do CPC, cujas hipóteses são taxativas. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A alegação de nulidade de citação também não comporta apreciação em sede de embargos de declaração, cujas hipóteses são taxativas nos termos do art. 1.022 do CPC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses legalmente previstas. Trata-se de matéria a ser veiculada em sede própria. Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, passa-se, por economia processual e com vistas a evitar futuras irresignações, à apreciação das matérias suscitadas. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, insta destacar que o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso concreto, ainda que se alegue irregularidade na citação, verifica-se que o excipiente teve ciência inequívoca da presente execução,…

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