Processo 0186788-51.2022.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0186788-51.2022.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A sentença de fls. 383/394 determinou (...) Em sua contestação a ré narra a fl. 108 que o que ocorreu foi o bloqueio por tratamento de cobrança nas linhas por motivo de valores em aberto para pagamento na conta, uma vez que todas as linhas eram cobradas em uma única fatura, e no dia 21/07/2022 ocorreram os desbloqueios. ... Em face do exposto julgo procedente a demanda na forma do art 487 I do Código de Processo Civil para convolar a liminar de fls.63/66 em definitiva e para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art.85§2º do CPC, fixo em R$1.000,00 ( mil reais) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Rio de Janeiro, 02/05/2023. Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juiz Titular A fl. 607 determinou-se: Julgada procedente a demanda pela sentença de fls. 383/394, parcialmente modificada pela decisão monocrática de fls. 452/473. Comprovado, às fls. 587/595, depósito pelo devedor. Às fls. 601/603 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento. É o breve relatório. Decido. 1. Ante a quitação do credor às fls. 601/603, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. A fl. 622 determinou-se: Vistos em correição. 1. Fls. 587/595: Defiro o desbloqueio do valor de R$20.000,00, objeto de penhora on line, conforme detalhamento de fls. 620. Protocole-se a ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD e junte-se o comprovante aos autos. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora dos valores de fls. 617/618, conforme deferido às fls. 607/608. 3. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se, eis que já declarada finda a fase de cumprimento de sentença por sentença às fls. 607/608. A fl. 654 determinou-se: 1. Fls. 630 e 644: Nada a prover, eis que as contas judiciais se encontram zeradas (fls. 647/648). O comprovante de resgate do mandado de pagamento foi juntado à fl. 650. 2. Dê-se baixa e arquivem-se, eis que já declarada finda a fase de cumprimento de sentença por sentença às fls. 607/608. Autos arquivados a fl. 656 em 21/02/2025. As fls. 659/662 , em 03/07/2026 , a parte autora/credora desarquivou os autos , aduziu e requereu vem, por seu advogado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o desarquivamento do feito para informar novo descumprimento de determinação judicial pela Ré e requerer o que segue. Como já relatado ao longo do presente feito, a Ré vem reiteradamente descumprindo as determinações judiciais, mesmo após o trânsito em julgado …

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