Processo 0186944-61.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0186944-61.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se discute a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 24.1, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda e, constatando a impugnação da assinatura da parte autora, deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito André dos Santos de Souza. Na mesma oportunidade, foi fixado o ônus financeiro da prova em desfavor da instituição financeira ré, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou manifestação de mov. 33.1 aceitando o múnus e formulando proposta de honorários periciais no valor total de R$ 4.363,31 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), aplicando um desconto de R$ 680,00 sobre o valor nominal calculado com base na Tabela de Honorários da APEPAR (Resolução nº 001/2024), estimando o emprego de 14 (quatorze) horas de trabalho técnico. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora informou, à mov. 40.1, que não se opõe à proposta. Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou impugnação à mov. 41.1, sustentando, em síntese, que o valor proposto é excessivo, desproporcional à complexidade da causa, pequena quantidade de quesitos e ao valor econômico do contrato sob discussão (R$ 1.287,90), requerendo o arbitramento de honorários em patamar reduzido. Na mesma peça, apresentou quesitos para serem respondidos pelo perito judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à adequação do valor proposto pelo perito judicial a título de honorários periciais para a realização de exame grafotécnico, confrontando-se a impugnação apresentada pela instituição financeira ré. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a insurgência do banco réu não merece prosperar. No tocante à alegação de desproporcionalidade entre o valor cobrado pelo perito e o valor econômico do contrato em discussão, é de se salientar que a remuneração do perito judicial deve guardar correspondência direta com o tempo despendido, o grau de zelo profissional, a complexidade técnica da diligência e os custos operacionais inerentes ao exercício do encargo. Os honorários periciais não se vinculam e não devem ser limitados de maneira proporcional ao valor de face do contrato ou ao valor da causa. A dignidade do trabalho técnico do perito e o rigor científico exigido para a emissão de um laudo grafotécnico seguro não diminuem proporcionalmente ao valor econômico do litígio. Acolher a tese da instituição financeira de que os honorários periciais devem ser restritos ao valor do contrato (R$ 1.287,90) inviabilizaria por completo a prestação da tutela jurisdicional e o direito constitucional de acesso à justiça dos hipossuficientes. Nenhum profissional devidamente qualificado aceitaria realizar um trabalho técnico de alta responsabilidade — que envolve a coleta de padrões de assinatura, análise microscópica de momentos gráficos, pressão, inclinação, ataques e remates — por valores insignificantes sob o…

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