Processo 0186991-13.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09. JARDEL DA SILVA COSTA propôs ação em face do GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GMRIO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a progressão ou progressão ou enquadramento, de acordo com o art. 12, inciso III e IV, e art, 13, da Lei Complementar Municipal nº 135/14, e observado o julgamento da Incidente de Demanda Repetitiva 4. É o breve relatório. Decido. Alega o autor que o réu não cumpre o enquadramento/promoção dos seus servidores, na forma da tese firmada no IRDR4, precisamente, no artigo 12, incisos III e IV, bem como o artigo 13, ambos da Lei Complementar 135/14, restando prejudicado nos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022. O réu, por sua vez, alega que inexiste direito à promoção apenas com base em tempo de serviço, afirmando que não há de se falar promoção automática mesmo entre as funções de comando ou regência, uma vez que tal procedimento, nos moldes da lei instituidora, carece da devida observância aos requisitos temporais mínimos. Inicialmente, cabe registrar que no julgamento do IRDR nº 0030581.37.2016.8.19.0000, em 04/09/2017, de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet, foram fixadas a seguintes teses: 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014. Para a progressão ou promoção, não se observará exclusivamente o critério temporal de dois anos, mas o servidor deverá ser submetido à avaliação a cada período de dois anos, fazendo-se necessária a observância de fatores objetivos decorrentes de registros funcionais, e de fatores qualitativos concernentes aos aspectos profissionais e comportamentais, e, por fim, o servidor ainda deverá obter pontuação mínima à concorrência no certame interno, tudo na forma do art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 100/19. Vejamos: Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará: I - avaliação a cada período de dois anos; II - fatores objetivos, considerando os registros funcionais do servidor no período avaliado; III - fatores qualitativos, considerando competências fundamentais no desempenho do cargo público, abrangendo aspectos profissionais e comportamentais, não analisados pelos critérios objetivos; IV - pontuação mínima para concorrer à progressão e promoção; V - estabelecimento de comissão de, ao menos, cinco membros titulares, para conduzir o processo de avaliação de desempenho. Assim, não se pode analisar exclusivamente o art. 12, incisos III e IV, da Lei Complementar Municipal nº 135/14, tal como formulada a…
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