Processo 0187052-34.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0187052-34.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0187052-34.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0187052-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00247852 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/RJ-269171 RECORRIDO: VERA LUCIA VALERIO ADVOGADO: ROBSON DE ABREU OAB/RJ-142468 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0187052-34.2023.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: VERA LUCIA VALERIO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 616, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE MARCA-PASSO, COM INDICAÇÃO DE ABORDAGEM CIRÚRGICA. QUADRO EMERGENCIAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada inicialmente deferida, assim como condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço, pela operadora, ao autorizar apenas parcialmente os insumos necessários ao ato cirúrgico; (ii) saber se, em caso de conduta ilícita, os danos morais ocorreram, além da sua quantificação, acaso mantidos. 3. Inicialmente, conforme entendimento exposto no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, por ser contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há relação de consumo entre os recorrentes. Nada obstante, permanecem em vigor os deveres de lealdade, confiança e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, os quais também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas naqueles celebrados no âmbito do direito do consumidor. 4. Falha da prestação do serviço. Quem deve atestar o caráter de urgência é o médico assistente, não a unidade de saúde, ou até mesmo a operadora, como faz crer a recorrente. Eventual equívoco burocrático, no preenchimento de guias, não deve repercutir na esfera de atendimento à paciente, idosa, que se encontrava em manifesta e incontroversa situação de urgência/emergência. Verbetes Sumulares TJRJ nº 210 e 211, ainda que por analogia. 5. Dano moral in re ipsa. Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciados TJRJ nº 339 e nº 343. 6. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil; artigos 1º, §1º, alínea "d", e 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Postula o provimento do recurso especial visando à reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta à operadora de saúde, sustentando inexistência de negativa indevida de cobertura, ausência de urgência do procedimento solicitado e regular atuação da…

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