Processo 0187292-23.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando a alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo a realizar a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados THIAGO DO NASCIMENTO MENDES, RAFAEL DA SILVA ALVES e BRUNO LUCAS FONSECA DE OLIVEIRA. Consigno, desde logo, que, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, não se faz necessário a prévia oitiva das partes, na medida em que as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa e o dever de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional. Em concreta análise, verifico que este juízo proferiu decisão por meio da qual restou imposta a prisão preventiva dos acusados, pelos motivos e fundamentos lançados na decisão acostada no índex 1353. Registro que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem hígidas em sua integralidade, uma vez que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, estando ainda presentes os pressupostos que a autorizaram, tudo nos termos do que já se repisou, recentemente, em índex 4023 na data de 19/02/2026. Não havendo, portanto, fato superveniente ou novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior, bem como já detidamente pontuada a presença dos pressupostos de aplicação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão anterior, que manteve a prisão preventiva, a cujos demais fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias, destacando, contudo, que: Ao acusado RAFAEL DA SILVA ALVES pesa a imputação de ser responsável por cobrar e receber valores provenientes de extorsões do prédio invadido da vítima. Ao acusado THIAGO DO NASCIMENTO MENDES pesa a imputação de ser o líder do tráfico que domina a região, sendo o mandante de invasões armadas a imóveis na região com o escopo de centralizar as arrecadações dos alugueres e taxas de funcionamento de comércio, além de liderar dezenas de homens armados, contando com apoio logístico de membros da facção criminosa Comando Vermelho. Ao acusado BRUNO LUCAS FONSECA DE OLIVEIRA pesa a imputação de exercer a função de vapor do tráfico , sendo responsável pela venda de cargas de entorpecentes. Assim, não há elementos nos autos - quaisquer dados, documentos ou provas - novos que garantam ao Juízo a segurança necessária à revogação, ou mesmo à substituição da cautelar extrema em vigor. No ponto, colaciono elucidativo julgado desta Corte, cuja clareza se mostra suficiente a superar tal questão: HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (POR DUAS VEZES), C/C § 6º, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 6. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o princípio da confiança, nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não…
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