Processo 0187359-66.2015.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0187359-66.2015.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0187359-66.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0187359-66.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00210745 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO VEGA OAB/RJ-160659 APELADO: BRASIL EUROPE INVEST CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS OAB/RJ-025909 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0187359-66.2015.8.19.0001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. APELADO: BRASIL EUROPE INVEST CONSULTORIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Pertinente ao tema, confira-se o verbete da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 2. A questão trazida a julgamento cinge-se à legalidade/abusividade dos reajustes realizados pela parte ré, em razão da alteração da faixa etária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema 1016, firmou a seguinte tese jurídica: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n.º 63/2023, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas. 4. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 952, "o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Precedente. 5. No caso concreto, insurge-se a autora contra os reajustes aplicados a contar de novembro de 2014. A ré não juntou o contrato firmado com a demandante, atendo-se a apresentar "condições gerais" sem qualquer demonstração de que seja o negócio entabulado entre as partes. Por outro lado, a apelada acosta aos autos documento apontando tabela contendo 5 faixas etárias. 6. Assim, analisando-se o citado instrumento contratual, não há previsão expressa acerca da tabela de reajustes de faixa etária, de forma que abusivos os reajustes realizados sob tal denominação. 7. Nessa toada,…

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