Processo 0187415-43.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados, Arlete de Souza Nascimento ajuizou ação de restauração e retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, narrando que seu nascimento, ocorrido em 09 de junho de 1960, foi registrado sob o Termo n. 930, Livro n. 02, Folha 930, no Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Gurupá, Município de Careiro/AM, com assento lavrado em 14 de abril de 1962. Ao requerer segunda via da certidão, foi informada de que o assento originário não foi localizado pela serventia, que expediu certidão negativa. Pede, além da restauração do assento, a retificação das divergências de grafia dos nomes dos ascendentes apontadas na inicial (mov. 1.1). A interessada é aposentada e instruiu o pedido com declaração de pobreza (mov. 1.3). Defiro a gratuidade da justiça na integralidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a prerrogativa de contagem dos prazos em dobro, nos termos do artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, por atuar a interessada assistida por Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino que presta assistência judiciária gratuita. A restauração do assento pressupõe a demonstração de sua existência pretérita e a impossibilidade de localização do registro originário. Embora a inicial relate a expedição de certidão negativa pela serventia de Careiro/AM, convém colher do próprio cartório a informação oficial sobre a situação do livro e do termo indicados. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Gurupá, Município de Careiro/AM, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor do assento de nascimento de Arlete de Souza Nascimento, lavrado sob o Termo n. 930, Livro n. 02, Folha 930, ou, na impossibilidade de localização, certidão circunstanciada que ateste o extravio ou a inexistência do registro e o estado de conservação do respectivo livro, com os elementos que ainda subsistam sobre o assento. Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária em matéria registral, é obrigatória a intervenção do Ministério Público antes do julgamento, na forma do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973 e do artigo 721 do Código de Processo Civil. Após a juntada da resposta do ofício acima ou o decurso do prazo certificado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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