Processo 0187625-94.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por todo o exposto, em atenção ao art. 321 do CPC, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, para sanar as irregularidades apontadas, devendo colacionar aos autos: 1. Faturas completas do cartão de crédito e os respectivos comprovantes de pagamento que demonstrem o efetivo desconto e desembolso dos valores de R$ 93,07 (05/06/2022) e R$ 90,58 (05/06/2023), sob pena de extinção do pedido de restituição de danos materiais por ausência de prova do fato constitutivo do direito; 2. Comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo como fatura de água, energia, telefone ou internet no nome da própria requerente ou com comprovação de vínculo financeiro ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o identifiquem; 3. Comprovantes atualizados de renda (tais como cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a), cópia da última declaração completa do imposto de renda (incluído bens e direitos) apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem assim a de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a), bem como outros documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários, retiradas pro labore e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc., idôneos para comprovar sua incapacidade financeira, para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e imposição de recolhimento das custas processuais. No mesmo prazo, comprove os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, c/c art. 27, §3º, da Lei Estadual n. 6.646/2023, defiro-o, desde já, em 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, devendo a parte demandante comprovar o pagamento da primeira, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente. Determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação da demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema PROJUDI para verificação do seu pagamento, sob pena de extinção. Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de decisão inicial. À Secretaria para as diligências cabíveis, inclusive quanto à retirada da tarja da gratuidade da justiça do cadastro da ação no PROJUDI no caso de parcelamento ou pagamento integral das custas. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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