Processo 0187662-24.2026.8.04.1000
TJAM • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por Guilherme da Costa Filisberto em desfavor de Marjory Christine Xabregas Benzaquem Silva, em que a autora narra que as partes firmaram contrato de locação do imóvel localizado na Alameda Carlota Bomfim S/N, Condomínio Praia dos Passarinhos, Casa nº 313, CEP: 69037-145 - Ponta Negra, Manaus - AM, estando a requerida em débito parcial desde fevereiro/2026. Assim, pretende a concessão liminar para a desocupação imediata do imóvel, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Dispõe a Lei 8.245/91: Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em comento, a parte pleiteou a substituição da caução pelo créditos oriundos da inadimplência do requerido. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.245/91 AUSÊNCIA DE GARANTIA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DOS ALUGUERES DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4011571-09.2023.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Desta feita, defiro o pedido da parte autora. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar o despejo de MARJORY CHRISTINE XABREGAS BENZAQUEM SILVA do imóvel descrito na inicial, o que lhe será notificado, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Esclareço ainda, que a parte requerida poderá elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, quais sejam, aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, ex vi do §3º do artigo 59 c/c inciso II do artigo 62, ambos da Lei 8.245/91. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Fica o autor intimado para comprovar nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias do pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela III da Lei 4.408, de 28/12/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Após…
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