Processo 0187700-21.2007.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0187700-21.2007.5.04.0202 RECLAMANTE: ELENA LEDUR TROMBINI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d946f proferida nos autos. I) BAIXA DO C. TST Trata-se de baixa dos autos do C. TST na fase de execução. II) RELATÓRIO 1) O juízo da conta das parcelas vencidas foi garantido por meio de penhora de valores via BACENJUD da executada PETROBRAS, conforme ID. 8c70032 (Pág. 3070) 2) Verifico que já foram expedidos alvarás dos depósitos recursais ao autor, conforme tabela abaixo: Alvará Valor Beneficiário Localização 83774 R$ 5.006,22 Autor ID. 8c70032 (Pág. 2933) 83767 R$ 4.993,78 Autor ID. 8c70032 (Pág. 2935) 83768 R$ 4.993,78 Autor ID. 8c70032 (Pág. 2937) 83773 R$ 5.006,22 Autor ID. 8c70032 (Pág. 2939) 3) Verifico que os depósitos abaixo tabelados não foram utilizados: Origem Valor Data Depositante Localização Bacen R$ 58.759,39 26/11/2018 PETROBRAS ID. 8c70032 (Pág. 3070) Jud R$ 113.548,60 19/04/2024 FUNDAÇÃO PETROS ID. 1d7af50 4) Verifico, ainda, que há custas comprovadas sob ID. 83c228f (Pág. 2071) e ID. 83c228f (Pág. 2129). 5) Registro que há honorários periciais para o perito contábil PAULO ALBERTO DAL MOLIN, arbitrados sob ID. 8c70032 (Pág. 2913), em R$ 3.000,00, na data de 31/07/2018. 6) Registro que a executada comprovou a implementação em folha de pagamento em Março/2017 sob ID. 8c70032, com a qual o qual o autor manifestou insurgência na Impugnação à Sentença de Liquidação sob ID. 8c70032 (Pág. 3076). 7) Registro que a conta das parcelas vencidas abrange o período de Outubro/2002 a Fevereiro/ 2017. III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo o dispositivo da sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 8c70032 - Pág. 3113): Ante o exposto, nos termos da fundamentação NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, diante da preclusão operada. Julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Elena Ledur Trombini para determinar que a executada observe os cálculos homologados às fis. 955-998, inclusive para efeitos de retificação dos valores incluídos na folha de pagamento. Custas de R$ 44,26 e de R$ 55,35 pelas executadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução. 2) Foram interpostos Agravos de Petição. O Agravo de Petição interposto pela FUNDAÇÃO PETROS teve o provimento negado e o Agravo de Petição do autor não foi conhecido (ID. bcb90f4). 3) Posteriormente, o C. TST determinou a digitalização da integralidade dos autos físicos e o retorno dos autos ao E. TRT4 para julgamento do Agravo de Petição da parte autora (ID. d154b47 - Pág. 21) 4) Foi proferida decisão monocrática pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste TRT (ID. ba0e972). 5) Foi dado parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora (ID. e849382). 6) Interposto agravo de instrumento, transcrevo o acórdão proferido pelo TST (ID. c09943c - Pág. 8): ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito,…
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