Processo 0187732-41.2026.8.04.1000

TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0187732-41.2026.8.04.1000
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos.  Trata-se de Ação de Exibição de Documento ajuizada por ADAMOR PEREIRA LOPES em face de múltiplas instituições financeiras Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Agibank S/A, Banco C6 S.A., Banrisul, Banco Olé Bonsucesso e Banco Santander Brasil S/A. A parte promovente alega possuir relação jurídica com as instituições rés, materializada em descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. O autor acostou aos autos Extrato de Empréstimos Consignados do INSS para comprovar as averbações. Informa que realizou interpelações extrajudiciais por meio de e-mails enviados em 17/06/2026, requerendo cópias dos referidos contratos, porém sem sucesso. Dessa forma, requer a exibição dos contratos conforme documentação anexa de aposentadoria de extrato do INSS. Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Este é o relatório sucinto, decido. A Constituição Federal garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou Declaração de Hipossuficiência. Ademais, o Histórico de Empréstimos do INSS demonstra tratar-se de segurado aposentado por tempo de contribuição, cuja base de cálculo do benefício é de R$ 1.964,49, possuindo expressivo comprometimento de sua renda com diversos empréstimos ativos. Assim, resta configurada a hipossuficiência financeira, fazendo jus à benesse. DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça à parte promovente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com base na declaração e nos comprovantes de renda acostados.  Nos termos do Tema 648 do STJ esta ação segue o curso por estarem preenchidos os requisitos apontados pelo Egrégio Tribunal, nestes termos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."  Ao passo do quantitativo de pessoas jurídicas no pólo passivo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil, CITEM-SE as instituições financeiras promovidas seguintes Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Agibank S/A, Banco C6 S.A., Banrisul, Banco Olé Bonsucesso e Banco Santander Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a exibição dos contratos celebrados com a parte autora mencionados na inicial ou, no mesmo prazo, apresentem resposta. Intimem-se. Cumpra-se.

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