Processo 0187989-66.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0187989-66.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Por outro lado, tenho que trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos bancários realizados de forma reiterada e supostamente sem autorização do correntista, referente às tarifas bancárias de forma geral, tal como as cestas básicas de serviço, com exceção das discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001 (mora cred pess e enc lim credito). Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, se não vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023. Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se. Cumpra-se.

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