Processo 0187994-88.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc Relatório dispensado a luz do art. 38 da Lei n.9.099/95. Prefacialmente cumpre-nos suscitar, de ofício, questão de ordem pública, traduzida em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, vislumbro que o pedido do(a) Autor(a) envolve complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais para decidir a demanda, posto que, para dirimir a questão, seria necessária a realização de perícia formal técnica, o que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 54 do FONAJE, conforme segue: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. De igual maneira, cito precedentes das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DOS JUROS. PEDIDO DE REVISÃO. CALCULADORA CIDADÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA REALIZAR O CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual informado às fls. 01, destaco que é dever do advogado o cadastro de tarja prioritária, a fim de que haja identificação do processo no fluxo. Pode também ser realizado pedido de cadastramento junto à secretaria. Entretanto, a mera menção da prioridade em petição inicial ou avulsa, não permite ao julgador a identificação antecipada do benefício. A presente ação visa a correção dos juros do empréstimo que entende estarem maior do que o efetivamente negociado, conforme cálculo extraído do sistema do Banco Central chamado "Calculadora do Cidadão". Como se sabe, valor total do crédito é obtido a partir do Custo Efetivo Total da Operação, o qual envolve a taxa de juros anual e mensal, custo efetivo total anual, IOF e seguros, cujos cálculos não são obtidos apenas a partir da aplicação da taxa de juros mensal sobre o valor bruto. Insta destacar que, no próprio site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao), assim está disposto: A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora. Assim, para verificar se os cálculos estão corretos ou não, haverá necessidade de perícia contábil o que foge da alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a celeridade processual, a oralidade e a simplicidade da causa. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM, Recurso Inominado 0630058-14.2021.8.04.0001, Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/10/2022; Data de registro: 21/10/2022) RECURSO…
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