Processo 0188000-25.2009.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0188000-25.2009.5.02.0442 RECLAMANTE: JAZON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ACO TUDO CONSTRUCOES CIVIS E METALICAS LTDA - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8122c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Contribuições previdenciárias Verifica-se que o acordo de fl. 935 foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, razão pela qual a apuração das contribuições previdenciárias deve observar a proporcionalidade entre parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da liquidação originária, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. Conforme resumo geral homologado(fl.176), o principal correspondia a R$ 46.452,27, com juros de mora de R$ 6.452,22, equivalentes a 13,89% do principal. Aplicando-se a mesma relação ao valor do acordo homologado, de R$ 164.000,00, apura-se a seguinte discriminação: R$ 141.236,80 a título de principal e R$ 22.763,20 a título de juros de mora. Para definição da efetiva base previdenciária, procede-se à análise individualizada das parcelas constantes da liquidação homologada. Do demonstrativo homologado(fls. 179 e 183), verificam-se como parcelas de natureza salarial: Diferença de piso salarial: R$ 804,07;Salários de agosto/2009, setembro/2009 e outubro/2009: R$ 2.891,40;Saldo salarial: R$ 578,28;Aviso-prévio: R$ 963,80;13º salário: R$ 963,80;Férias vencidas: R$ 963,80;Terço constitucional sobre férias vencidas: R$ 321,27;Férias proporcionais: R$ 803,17;Terço constitucional sobre férias proporcionais: R$ 267,72;Horas extras: R$ 15.139,94;Reflexos em DSRs e feriados: R$ 3.098,48;Reflexos em 13º salários: R$ 1.321,63;Reflexos em férias + 1/3: R$ 1.762,17;Reflexos em aviso-prévio: R$ 723,78;Adicional de transferência: R$ 2.022,97;Reflexos do adicional de transferência em 13º salários: R$ 168,58;Reflexos do adicional de transferência em férias + 1/3: R$ 224,77. As parcelas acima totalizam R$ 32.019,63. Assim, as parcelas de natureza salarial representam 68,9306% do principal homologado de R$ 46.452,27. Aplicando-se tal proporcionalidade ao principal do acordo homologado, de R$ 141.236,80, apura-se base previdenciária de R$ 97.354,93. No tocante à contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, a apuração deve observar a proporcionalidade entre a cota obreira originariamente homologada e a efetiva parcela salarial reconhecida na liquidação, em observância à OJ 376 da SDI-1 do C. TST. Verifica-se que, na conta homologada, a contribuição previdenciária da parte reclamante correspondia a R$ 2.235,94, enquanto as parcelas de natureza salarial totalizavam R$ 32.019,63. Assim, a cota previdenciária obreira representava aproximadamente 6,9831% da base salarial originária. Mantida a mesma proporcionalidade sobre a nova base previdenciária salarial apurada no acordo homologado, no importe de R$ 97.354,93, alcança-se contribuição previdenciária da parte reclamante no valor de R$ 6.797,04. Quanto à contribuição previdenciária devida pela parte reclamada, observa-se que, uma vez apurada a base previdenciária salarial do acordo homologado em R$ 97.354,93, sobre ela devem incidir a alíquota de 20%…
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