Processo 0188000-32.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0188000-32.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. FERRAMENTA "JUSFY". IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora pretendeu a declaração de nulidade de cláusula de juros, revisão contratual com base na taxa média do BACEN, repetição de indébito e compensação moral, sob alegação de abusividade dos encargos pactuados em contrato de crédito pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa de juros contratada excede de forma abusiva a média de mercado, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e se a ferramenta "Jusfy" possui idoneidade probatória para lastrear tal declaração de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, sendo imprescindível a demonstração de vantagem excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 4. As taxas médias divulgadas pelo BACEN não representam parâmetro vinculante, mas sim referencial, considerando a livre pactuação contratual e a natureza concorrencial do mercado financeiro. 5. A ferramenta “Jusfy” não é instrumento técnico apto à comprovação da alegada abusividade, pois desconsidera aspectos essenciais do contrato, como capitalização, tarifas, seguros e tributos. 6. Não comprovados vícios de consentimento, tampouco desproporcionalidade nos encargos contratuais, o negócio jurídico deve ser cumprido de conformidade com o pactuado entre as partes (pacta sunt servanda). 7. A jurisprudência do STJ admite revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais e com prova robusta da abusividade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não configura abusividade, salvo prova cabal de vantagem excessiva. 2. Ferramentas como o 'Jusfy' não são suficientes, por si sós, para demonstrar abusividade em contratos bancários. ”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113, 138 e 422; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009, 85, §11, 98, §3º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2522542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1989279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2035980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJAM, Apelação Cível 0713469-52.2021.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível 0432040-42.2024.8.04.0001.

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