Processo 0188147-65.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0188147-65.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO: CRODOALDO ALVES PAULO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo narrado na denúncia, no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 12h40, nas proximidades da residência situada na Rua Projetada, s/nº (2ª Caixa D'Água), Morro do Cantagalo, Garatucaia, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar, teria efetuado disparo de arma de fogo na direção da vítima Gerson Antônio Ferreira. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a vítima conseguiu se abaixar e correr, não sendo atingida. Consta, ainda, que o delito teria sido praticado mediante emboscada, porquanto o acusado se dirigiu à casa da vítima sem avisá-la e, assim que a avistou próximo da cerca, efetuou o disparo. A denúncia foi recebida em 06/02/2025 (ID 230-232). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 239-241). Durante a instrução criminal, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme assentadas de IDs 442-443, 475-476 e 496-497, ocasiões em que foram colhidos os depoimentos da vítima, dos policiais militares Agnaldo Da Silva Rebouças e Ezequiel de Amorim Amaral, dos informantes Claudilene Gouvea Dos Santos, Cosme Damião da Silva E Antônio Marthins dos Santos, da testemunha Adriano Gomes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, todos gravados por meio audiovisual. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a admissibilidade da qualificadora da emboscada (ID 503-515). A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia, ao argumento de inexistência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, destacando a ausência de perícia, de apreensão de arma ou projétil e a fragilidade da prova oral, baseada essencialmente na palavra isolada da vítima. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o crime de ameaça (ID 517-522). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: O feito se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas. A pronúncia é sentença declaratória, na qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para sua prolação, é necessária a presença de dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Desse modo, esta fase não comporta juízo definitivo acerca da acusação, devendo a decisão de pronúncia abster-se de analisar o mérito da causa (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal). Lado outro, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz deverá proferir sentença de impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal). No caso concreto, embora haja registros de ocorrência e termos de declarações nos autos (ID 62-64), não foi produzida prova suficiente apta a demonstrar, de forma objetiva, a materialidade do delito de tentativa de homicídio. A vítima Gerson Antônio Ferreira, em juízo, declarou (transcrição não literal): (...) estava trabalhando fazendo uma cerca em casa; que o acusado havia brigado com a esposa dele; que a esposa dele ligou para a sua esposa e pediu para ficar na casa deles; que ele deixou até que…

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