Processo 0188177-59.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossÃmil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Na oportunidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e da Orientação Técnica NUMOPEDE n. 001/2026, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial a fim de regularizar a representação processual, considerando que a procuração apresentada utilizou a plataforma Clicksign, a qual está em processo de credenciamento junto à ICP-Brasil, conforme consulta realizado no site "https://estrutura.iti.gov.br/". Assim, considerando que a assinatura sem certificado emitido pela ICP é método que, segundo a jurisprudência do STJ (REsp: 00000000000002232197 SP 2025/0344326-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025), não assegura a autenticidade necessária para a constituição do mandato judicial, deverá a parte autora adotar uma das seguintes providências: (a) juntar procuração especÃfica assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil; ou (b) juntar procuração especÃfica assinada fisicamente com assinatura compatÃvel com aquela constante no documento oficial da parte autora. Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais CÃveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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