Processo 0188257-56.2016.8.14.0301
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária N.º 0188257-56.2016.8.14.0301 Sentenciante: 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Sentenciado: Karolline Silva Elleres Sentenciado: Município de Belém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Karolline Silva Elleres em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Belém, que objetivava sua nomeação para o cargo de Assistente em Administração junto à Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN. Consta na petição inicial que a Impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de Assistente de Administração para o quadro de carreiras e formação de cadastro de reserva da Secretaria Municipal de Saneamento, nos termos do Edital 01/2012 de 28 de agosto de 2012 da SEMAD. A liminar foi deferida em 13/04/2016, ao passo que a nomeação administrativa ocorreu anteriormente, em 30/03/2016, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SEMAJ, a qual requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que a Administração Pública promoveu a nomeação da impetrante no curso da demanda, entendendo, assim, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso voluntário, motivo pelo qual os autos foram remetidos para apreciação em remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público do Estado do Pará de 2º grau manifestou-se pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, (Id n° 16108792). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009[1]. Após a análise dos autos, constato que o cerne da questão consiste em verificar a adequação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da nomeação da impetrante no curso da demanda, bem como aferir a existência de direito líquido e certo à nomeação. Da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual A pretensão deduzida na inicial consistia na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a imediata nomeação da impetrante para o cargo público almejado. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença e comprovado nos autos, a Administração Pública promoveu espontaneamente a nomeação da impetrante em momento anterior, concretizando integralmente o bem da vida perseguido na demanda. Tal circunstância revela que o objetivo da ação foi plenamente atingido fora da esfera judicial, o que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em outras palavras, não subsiste necessidade de atuação do Poder Judiciário quando o direito vindicado já se encontra satisfeito. O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez alcançado o resultado pretendido por meio de atuação administrativa, inexiste razão para prosseguimento do feito, por ausência de proveito prático na decisão judicial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI –…
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