Processo 0188376-71.2013.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0188376-71.2013.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0188376-71.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REU: JANTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS & SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., parte autora e embargante, conforme petição de ID 159973889, em face da sentença de ID 157243047, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face de JANTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS & SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - ME, parte ré e embargada. Na sentença embargada, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento parcial da requerida, e condenando a ré a restituir à autora o valor de R$ 224.370,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos, não foram expressamente fixadas as datas de cada pagamento realizado pela autora, o que poderia comprometer a correta apuração do valor devido em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A parte requerida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não destinado, em regra, à rediscussão do mérito, à ampliação do comando sentencial ou à alteração da conclusão adotada pelo Juízo. No caso em exame, os embargos devem ser conhecidos, porquanto formalmente adequados e tempestivos, mas não comportam acolhimento. Com efeito, da análise da sentença de ID 157243047, verifica-se que o pronunciamento judicial foi claro ao determinar que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos. Além disso, a própria sentença individualizou os pagamentos realizados pela autora, indicando os valores e os respectivos IDs dos comprovantes bancários, quais sejam: R$ 106.875,00, conforme ID 117895185; R$ 36.375,00, conforme ID 117895186; R$ 88.920,00, conforme ID 117895187; e R$ 148.200,00, conforme ID 117895188. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A sentença estabeleceu critério objetivo para a atualização monetária, fixando como termo inicial a data dos respectivos desembolsos, os quais constam dos comprovantes bancários já indicados no próprio…

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