Processo 0188400-24.2007.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0188400-24.2007.5.09.0245 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ROTACAO COMPONENTES METAL MECANICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 006e5c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 13 de maio de 2026. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário DESPACHO 1 - Ante o requerido pela parte autora, determino por este ato, com fundamento no artigo 837 do CPC, a PENHORA POR TERMO do bem a seguir descrito: - Imóvel de matrícula nº 49.179, registrado no 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, de propriedade de Edson Hartmann, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e demais coproprietários. Para fins de registro no cartório competente, informa-se que, nestes autos, é parte exequente, DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, beneficiário de assistência judiciária gratuita, e parte executada, ROTACAO COMPONENTES METAL MECANICOS LTDA, CNPJ: 84.833.037/0001-90; Elia Salete Veloso dos Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Edson Hartmann, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FABIO KELER MOCELIN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MAURO GONCALVES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , e que o valor da execução é de R$ 10.398,51, atualizado até 31/05/2026. Solicite-se ao 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, por correio eletrônico ou via malote digital, o registro da penhora e o fornecimento de cópia atualizada da matrícula acima indicada, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, por medida de economia e de celeridade processuais, cópia deste despacho servirá com ofício. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de expedição de mandado/carta precatória para avaliação do bem. 2 - Além disso, requer a parte exequente a penhora de percentual de salário (vencimento/proventos de aposentadoria/pensões) do executado Edson Hartmann (ID 6077394). Em relação ao tema, a Seção Especializada deste Regional autoriza a penhora dos rendimentos líquidos do(s) executado(s), conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)" Realizada a consulta ao PREVJUD (ID 4634428), verificou-se que o executado recebe remuneração superior ao salário mínimo vigente. Desse modo, a fim de conciliar o direito do credor com a proteção à dignidade do devedor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido recebido pelo executado Edson Hartmann - CPF XXX.XXX.XXX-XX, até a garantia integral da execução (R$ 10.398,51, atualizado até 31/05/2026), desde que garantido a(o) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal…
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