Processo 0188438-58.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0188438-58.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MILTON FRONTOURA em face do BANCO BRADESCO S.A., com base em título executivo judicial constituído pela sentença de mérito proferida na mov. 22.1. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, determinar: i) a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida em fase de liquidação, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN e pagamento em 24 parcelas; ii) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação, com juros e correção monetária; e iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte exequente deu início à presente fase executiva, apresentando petição e planilha de cálculo na mov. 30.1, requerendo o pagamento do montante que entendia devido. Em despacho de mov. 41.1, este Juízo determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado na mov. 52.1, o prazo para o pagamento voluntário transcorreu sem o adimplemento da obrigação. Posteriormente, na mov. 53.1, o executado compareceu aos autos para informar a realização de um depósito judicial no valor de R$ 26.638,63 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), efetuado para garantir o juízo. Na mesma petição, declarou como incontroverso o valor de R$ 17.798,11 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos) e informou a futura apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Na mov. 56.1, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, o que foi deferido por este Juízo na decisão de mov. 59.1. O alvará foi devidamente expedido e enviado para cumprimento, conforme documento de mov. 62.1. Na mov. 63.1, o executado apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos do exequente estariam equivocados, especialmente no que tange à aplicação dos juros de mora de forma acumulada. Apresentou seus próprios cálculos (mov. 63.2), defendendo como correto o valor de R$ 17.798,11, e apontando um excesso de R$ 8.840,53. Em resposta, o exequente apresentou a manifestação de mov. 68.1, na qual rebateu os argumentos da impugnação, defendeu a correção de sua planilha e apontou que o executado não incluiu em seu cálculo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nem a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da liminar. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado indicando um saldo devedor remanescente de R$ 8.840,52 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). É o breve relato do necessário. DECIDO. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à análise do alegado excesso de execução e à definição do saldo devedor remanescente, considerando as penalidades processuais e as multas cominatórias aplicáveis. Da Análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo…

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